O governo federal publicou na noite desta quarta-feira (15/7) a Medida Provisória 1.376/2026, que trata da renegociação das dívidas rurais. A estimativa é alcançar mais de R$ 100 bilhões em débitos de produtores afetados por adversidades climáticas e movimentos de mercado entre 2019 e 2025. O custo para o Tesouro Nacional é estimado em R$ 3,6 bilhões por ano.
O texto confirmou as condições anunciadas pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan. A MP vai contemplar apenas dívidas bancárias, com juros entre 5% e 12% ao ano e prazos que chegam a dez anos, com dois de carência.
A MP autoriza a criação de linhas de crédito rural para “composição de dívidas” com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, enfrentamento de calamidades públicas e impactos econômicos de conflitos geopolíticos internacionais. As perdas precisarão ser comprovadas por laudo emitido por profissional habilitado. Ao contrário de medidas recentes, o texto não exige a publicação de decretos de emergência ou situação de calamidade pelos municípios afetados.
As regras serão regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O prazo de contratação do crédito será de até 120 dias após a publicação da MP.
A renegociação será feita em três frentes diferentes, com prazos, limites e taxas de juros distintas. O crédito para repactuação das dívidas poderá ser acessado por produtores rurais e cooperativas de produção. Há autorização para criação de linhas especiais de financiamento com recursos controlados e livres.
Produtores que tiveram duas perdas de safra entre 2019 e 2025, com redução da renda bruta de, no mínimo, 30%, por motivos climáticos ou de mercado, terão acesso à renegociação com prazo total de oito anos, incluídos dois de carência, sem necessidade de pagamento de entrada, mas com pagamento dos juros nesse período. Os juros serão de 6% para pequenos produtores, 9% para médios e 12% para grandes. Os limites de financiamento variam de R$ 400 mil (Pronaf) a R$ 4 milhões (demais).
Para perdas mais severas, exclusivamente por motivos climáticos, com comprovação de prejuízos em três safras e redução da renda bruta de, no mínimo, 40%, o prazo será de dez anos, incluídos dois de carência, com juros de 5%, 8% e 11% para pequenos, médios e grandes produtores, respectivamente. Os limites de financiamento vão de R$ 500 mil (Pronaf) a R$ 8 milhões (demais).
As Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor das instituições financeiras também poderão ser renegociadas, com possibilidade de substituição dos títulos inadimplentes por novos, com prazo alongado de até oito anos para pagamento, apenas com juros livres.
As instituições financeiras também poderão oferecer uma linha de crédito para renegociação com juros livres para produtores que tiveram duas perdas de, no mínimo, 30% entre 2019 e 2025.
A MP vai atender operações de crédito rural que já foram prorrogadas e estavam adimplentes até 31 de maio de 2026, inclusive aquelas renegociadas pela MP 1.314/2025, e as que estão inadimplentes entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026. Além disso, permite que as instituições financeiras prorroguem automaticamente por 30 dias o vencimento de parcelas que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026.
A MP 1.376/2026 prevê a participação do governo em um fundo garantidor para operações de crédito rural, com aporte esperado de até R$ 2 bilhões. A medida é vista como essencial para destravar o acesso ao Plano Safra e dar mais estabilidade ao financiamento do setor.
O texto ainda determina que as instituições financeiras revejam e reaproveitem as garantias dadas em operações anteriores, adequando-as de forma proporcional ao valor do novo financiamento, sem comprometer todo o bem vinculado ou exigir mais garantias. Em algumas situações, poderá haver redução das exigências.
O governo manteve a possibilidade de uso de “outras fontes”, abrangendo o Fundo Social do Pré-Sal e demais fundos públicos supervisionados pelo Ministério da Fazenda, mas a intenção não é usar esse dinheiro. A renegociação será feita com recursos próprios dos bancos, inclusive os oriundos de direcionamento do crédito rural, como depósitos à vista, poupança rural e Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs).